Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição em envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Artigo 43.º — Envio de documentos
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022