- 1 -Durante um período transitório de 2 anos, podem candidatar-se à competência os farmacêuticos que demonstrem experiência na área de medicina farmacêutica de mais de 3 anos, ocorrida nos últimos 5 anos, não sendo necessária a comprovação da realização de formação prevista no n.º 3 do artigo 8.º da presente norma.
- 2 -Durante este período, os candidatos ficam sujeitos à avaliação curricular, para verificação da elegibilidade da candidatura, e à prova de avaliação, nos termos do ponto 1 do presente artigo e do artigo 10.º
Artigo 14.º — Norma Transitória
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025