Aprova a norma específica para atribuição da competência farmacêutica em medicina farmacêutica.
Definição
Comissão responsável
Competência da comissão responsável
Competência do júri
Formação
Calendário
Candidatos
Candidatura à atribuição da competência farmacêutica em medicina farmacêutica
Aceitação da candidatura
Avaliação
Atribuição da competência
Falta de aproveitamento da avaliação e repetição
Os candidatos não aprovados poderão candidatar-se novamente em épocas seguintes, de acordo com o disposto no artigo 7.º
Validade e critérios de renovação da competência
Norma Transitória
Quotas e Taxas
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura, atribuição e revalidação da competência serão da exclusiva responsabilidade do candidato, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
Disposições Finais
Os casos omissos nesta norma ou no regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho para a qualificação e a respetiva comissão responsável.
Entrada em Vigor
A presente norma entra em vigor após a sua aprovação pela direção nacional e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem para conhecimento de todos os membros.
10 de setembro de 2025. - O Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
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