Os casos omissos nesta norma ou no regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho para a qualificação e a respetiva comissão responsável.
Artigo 16.º — Disposições Finais
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025