- 1 -Compete à comissão responsável, enquanto júri:
- a)Apreciar o curriculum vitae apresentado pelos candidatos e decidir da sua admissão à prova de avaliação de conhecimentos, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
- b)Elaborar a prova de avaliação de conhecimentos;
- c)Avaliar as provas de avaliação de conhecimentos, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos;
- d)Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos.
- 2 -Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação de candidatos sempre que se verifique qualquer conflito de interesses que possa levar à suspeita da sua isenção ou da retidão da sua conduta.
- 3 -Pugnando pela imparcialidade nas diferentes fases de avaliação de cada época de exames, os membros do júri devem:
- a)Declarar que os próprios, seus familiares ou qualquer pessoa com quem vivam em comum, não tenham prestado qualquer apoio no âmbito das provas que são submetidas à sua apreciação;
- b)Solicitar escusa de intervenção no processo de avaliação de provas quando nelas tiverem interesse, concretamente quando tiverem participado na mesma equipa de trabalho.
Artigo 4.º — Competência do júri
Vigente desde: 18/09/2025
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