- 1 -O subsídio previsto para os agentes desportivos em desportos coletivos, a atribuir por equipa será calculado, tomando sempre como exemplo, e sempre que necessário, um escalão desportivo e aquele que participa ao nível desportivo mais elevado, em função dos seguintes parâmetros:
A. Enquadramento técnico:
Atribui-se pontuação, quanto maior for o nível de habilitação para orientar a prática desportiva;
B. Modalidade desportiva:
Atribui-se maior pontuação, mediante a modalidade desportiva, escalão desportivo e nível competitivo;
C. Escalão desportivo/nível competitivo:
Atribui-se uma pontuação diferenciada para o escalão desportivo e nível que vai participar;
D. Número total de participantes (só associações/coletividades):
Atribui-se maior pontuação, às associações com maior número de atletas;
E. Número de escalões em cada modalidade (só associações/coletividades):
Atribui-se maior pontuação às associações com todos os escalões desportivos definidos pela sua federação/associação;
F. Atleta que integra o quadro de alta competição ou representação nacional:
Atribui-se pontuação a todos os atletas que representem, assiduamente, trabalhos de Seleção Nacional, independentemente do escalão desportivo;
G. Estatuto de Utilidade Pública (EUP):
Atribui-se pontuação a todas as associações/coletividades que têm EUP;
H. Impacto mediático:
Atribui-se pontuação, diferenciando-se o impacto mediático pelo meio de comunicação difundido (web, jornal, rádio, televisão, outro) e seu impacto territorial (local, regional, distrital, nacional ou internacional);
I. Mérito desportivo:
Atribui-se pontuação pelos títulos coletivos e/ou individuais alcançados na última época desportiva e ainda, pela última classificação obtida.
Artigo 32.º — Parâmetros de avaliação
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020