- 1 -As modalidades de horário de trabalho praticadas no IPCB são o horário rígido e o horário flexível.
- 2 -Pode ser autorizado pelo Presidente do Instituto ou pelo Diretor da Escola a prestação de trabalho em regime de jornada contínua e horário desfasado.
- 3 -A opção por qualquer das modalidades de horário referida nos números anteriores, deve ser obrigatoriamente requerida por escrito.
- 4 -Caso o trabalhador não apresente requerimento conforme definido no número anterior, a modalidade de horário de trabalho é fixada pelo Presidente do Instituto ou Diretor da Escola.
- 5 -A verificação dos pressupostos que estiveram na base da autorização de uma modalidade de horário de trabalho deverá ser feita com periodicidade a definir pelo Presidente do IPCB ou Diretor da Escola.
- 6 -Podem ainda ser autorizados horários específicos, designadamente, no caso dos trabalhadores abrangidos pela lei da maternidade e da paternidade ou de trabalhadores-estudantes, ou nos casos do n.º 2, do artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 10.º — Modalidade de horário de trabalho
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023