- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso, não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia devendo constar no requerimento referido no n.º 3 do artigo 10.º, a hora de início e de termo, que se manterá enquanto durar esta modalidade de horário.
- 3 -A jornada contínua determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente, nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante nas mesmas condições que os trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 15.º — Jornada contínua
Vigente desde: 10/10/2023
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