- 1 -O(a)s trabalhadore(a)s titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho nos termos dos respetivos estatutos, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Poderá ser autorizada a isenção de horário, após despacho favorável do Presidente do IPCB, nos seguintes casos:
- a)Trabalhadore(a)s provido(a)s em cargos de chefia técnica administrativa e de encarregado geral operacional;
- b)Trabalhadore(a)s provido(a)s em postos de trabalho da carreira técnica superior.
- 3 -A isenção de horário de trabalho do(a)s trabalhadore(a)s referido(a)s no número anterior reveste a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados e está sujeita à celebração de acordo escrito.
- 4 -Ao(à) trabalhador(a) que goze de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 5 -O(a)s trabalhadore(a)s com isenção de horário de trabalho, não estão dispensado(a)s do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida.
- 6 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 21.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023