- 1 -Todo(a)s o(a)s trabalhadore(a)s devem comparecer, regularmente, ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo(a) respetivo(a) dirigente, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição, através do registo biométrico, na plataforma existente para o efeito.
- 3 -Em caso de esquecimento do registo de entrada ou saída do serviço apenas serão contabilizados os períodos definidos para as plataformas fixas.
- 4 -O esquecimento do registo de saída ou entrada no período da hora do almoço, implica o desconto de duas horas.
- 5 -A impossibilidade de utilização, por avaria da unidade de controlo, obriga ao registo das horas de entrada e saída em cada período de trabalho, em suporte de papel.
- 6 -A consulta do registo efetivo dos tempos de entrada e de saída pode fazer-se, diretamente, na plataforma eletrónica existente para o efeito.
- 7 -A contabilização dos tempos de trabalho é feita mensalmente pelo serviço responsável pelo controlo da assiduidade com base nos registos obtidos no sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas.
Artigo 23.º — Registo de controlo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 10/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023