- 1 -Os trabalhadores mantêm a modalidade de horário de trabalho, autorizada nos termos do regulamento anterior, com as necessárias adaptações decorrentes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.
- 2 -Os trabalhadores que pretendam alteração da modalidade de trabalho, devem proceder de acordo com o definido no artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 27.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023