- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LTFP:
- a)De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
- b)Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- c)De trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
- d)De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;
- e)De pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;
- f)Nos demais casos previstos em legislação especial.
- 4 -Para os trabalhadores com contrato individual de trabalho aplica-se o disposto nos artigos 232.º e 233.º do Código do Trabalho.
Artigo 8.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 10/10/2023
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