- 1 -O apoio prestado no âmbito do serviço de apoio às atividades essenciais pode ser revogado ou suspenso, total ou parcialmente, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Incumprimento, pelo beneficiário, dos deveres previstos no presente regulamento;
- b)Prestação de informações falsas, incompletas ou desatualizadas que tenham fundamentado a atribuição do serviço;
- c)Utilização do serviço para fins diferentes daqueles a que se destina;
- d)Alteração das condições do beneficiário que torne incompatível a prestação do serviço (por exemplo, melhoria significativa da autonomia ou integração em rede de apoio adequada);
- e)Existência de motivos de força maior que impeçam temporária ou permanentemente a prestação do serviço;
- f)Decisão fundamentada do Executivo da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, em casos excecionais que justifiquem a revisão do apoio.
- 2 -A revogação ou suspensão do apoio será comunicada, preferencialmente, por escrito ao beneficiário, indicando-se a fundamentação da decisão, podendo este apresentar os devidos esclarecimentos ou recursos, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Nos casos de suspensão temporária, o serviço poderá ser retomado tão breve quanto possível, após verificação do cumprimento das condições que motivaram a suspensão.
Artigo 16.º — Cessação e Suspensão do Apoio
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026