- 1 -É permitido o acesso de qualquer utilizador ao Lado Terra, nos termos referidos no artigo anterior.
- 2 -O acesso às áreas reservadas ou restritas do Lado Terra concessionadas ou cedidas encontra-se sujeito ao cumprimento do PSA e dependente da autorização dos titulares de direitos de utilização das mesmas.
Artigo 18.º — Acesso ao Lado Terra
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