- 1 -O acesso ao Lado Ar só é permitido a pessoas ou viaturas autorizadas para o efeito, em estrita obediência ao PSA.
- 2 -É expressamente proibido a circulação e estacionamento de veículos no Lado Ar, nomeadamente junto dos Hangares e placas de estacionamento, com exceção de viaturas previamente autorizadas, necessárias ao trabalho/manutenção no Lado Ar.
- 3 -Em casos de ativação do Plano de Emergência, as viaturas dos bombeiros, ambulâncias e proteção civil poderão aceder, circular e estacionar no Lado Ar sem sujeição ao previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Está vedado o acesso de utilizadores não autorizados ao Lado Ar, provenientes do interior dos Hangares, sendo responsabilidade dos respetivos titulares de direitos fazer cumprir esta proibição, sob pena de eventual sanção.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de eventual acesso não podem de forma alguma ser assacadas responsabilidades ao Município da Maia, enquanto Operador do Aeródromo de Vilar de Luz, e à Direção do Aeródromo, por alguma anomalia, incidente ou acidente que ocorra do deficiente controlo próprio nesse acesso e utilização.
- 6 -Para que pessoas e viaturas tenham acesso e possam permanecer na área designada do Lado Ar é obrigatória autorização, que pode ter cariz permanente, temporária ou pontual. A autorização implica a emissão de um cartão de identificação atribuído nos termos do PSA.
Artigo 19.º — Acesso ao Lado Ar
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020