- 1 -Sempre que, excecionalmente, seja requerida a antecipação de abertura do Aeródromo fora do período de funcionamento, ou o prolongamento do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, é devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.
- 2 -A abertura do Aeródromo deve ser requerida com uma antecedência não inferior a quarenta e oito horas.
- 3 -A taxa prevista no presente artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeroporto ou Aeródromo, para uma pontual operação de qualquer aeronave.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a taxa de abertura do Aeródromo são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 29.º — Taxa de Abertura de Aeródromo
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020