- 1 -É devida a taxa de ocupação pela utilização privativa, para qualquer fim, de terrenos, incluindo o subsolo, espaços, locais, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas do Aeródromo de Vilar de Luz, a qual pode ser definida por unidade métrica, localização ou período horário, diário ou mensal de utilização, e diferenciada em função da zona, finalidade ou prazo da ocupação, ou sujeita a valores máximos por tipo de ocupação ou utilização, bem como pelo interesse municipal.
- 2 -A taxa de ocupação não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves.
- 3 -Os valores a cobrar relativamente a taxa de ocupação são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 4 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
- 5 -Pela ocupação prevista no presente artigo, o Município pode ainda cobrar outro tipo de compensação nos termos dos contratos a celebrar.
Artigo 31.º — Taxa de Ocupação de Espaços
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020