- 1 -É devida a taxa de exploração pelo exercício de quaisquer atividades relativamente às quais não haja lugar à cobrança de outro tipo de taxas, podendo ser definida segundo um dos seguintes critérios:
- a)Por aplicação de um valor percentual sobre o volume de negócios realizado;
- b)Por montante fixo definido pelo Município da Maia, que pode ser diferenciado em função do tipo de atividade ou por unidade de tempo do exercício respetivo;
- c)Por aplicação conjugada dos critérios referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -A taxa de exploração não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança em geral.
- 3 -Os valores a cobrar relativamente a taxa de exploração são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 4 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 36.º — Taxa de exploração
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020