- 1 -É devida a taxa de estacionamento de viaturas pelo estacionamento de viaturas nas áreas do Aeródromo de Vilar de Luz definidas diferenciadamente por localização, tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas, fixada através de regimes de avença ou similar com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.
- 2 -O Município da Maia pode exercer o direito de retenção das viaturas estacionadas no Aeródromo até integral pagamento das quantias em dívida.
- 3 -A taxa de estacionamento de viaturas não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança em geral.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a taxa de estacionamento de viaturas são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 37.º — Taxa de estacionamento de viaturas
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020