- 1 -É devida a taxa de publicidade, fotografia ou filmagem pelo exercício ou exploração de atividades publicitárias, de fotografia ou filmagem na área do Aeródromo, sendo definida em função do período de tempo de utilização, conforme o disposto na tabela de taxas.
- 2 -A taxa de publicidade, fotografia ou filmagem é também devida nos casos de um exercício pontual de ato ou de atividade publicitária, fotográfica ou de filmagem no Aeródromo, sendo definida nestes casos mediante um valor unitário, que pode ser diferenciado em função do local, da área ocupada e ainda do prazo de exercício desse ato ou atividade publicitários, fotográficos ou de filmagem.
Artigo 38.º — Taxa de publicidade, fotografia ou filmagem
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020