- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.
- 2 -Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas de interesse público e/ou árvores de interesse municipal, o seu abate ou poda, só poderá ser realizado com autorização prévia do ICNF, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
Subseção II
Do Interesse Municipal
Artigo 12.º — Arvoredo de Interesse Público
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023