- 1 -A realização das podas será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 2 -As podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, nomeadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou, ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior.
- 3 -As necessidades de poda de árvores e arbustos são avaliadas pelos serviços, seguindo o indicado no ponto 6 do Anexo I do presente regulamento.
- 4 -A poda em árvores classificadas de interesse público ou municipal ou a espécies protegidas, apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na sua perda da sua forma natural, carecendo da autorização do ICNF, ou dos municípios (n.º 1 do Artigo 21.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
Artigo 24.º — Podas em geral
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023