- 1 -Compete ao Município de Avis e às Juntas e Uniões de Freguesias zelar pela conservação e preservação destes espaços verdes, devendo para tal serem tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.
- 2 -É dever de todas as pessoas que frequentem estes espaços verdes salvaguardar e contribuir para um bom e correto funcionamento destes.
- 3 -A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deverá ser adequada ao clima e às alterações climáticas, diminuindo as necessidades de manutenção e de rega. Devem dar-se preferência às espécies autóctones e espécies com características mais similares às condições edafo-climatéricas da região onde estão inseridas (espécies xerófitas), de forma a atenuar as necessidades hídricas e as operações de manutenção.
- 4 -Sempre que, no interesse público, haja necessidade de intervenção pública que implique poda, desbaste, tratamento fitossanitário e/ou abate das árvores que, de certo modo, fragilize estas, deverá ser sujeita a parecer e fiscalização dos serviços competentes do Município de Avis, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e a forma de execução de trabalhos, com o intuito de assegurar as condições de prevenção, salubridade, saúde, segurança e minimização de risco.
- 5 -Compete aos responsáveis dos espaços verdes, Município de Avis, Juntas e Uniões de Freguesias (funcionários) e GNR (Guarda Nacional Republicana), reportar atos de vandalismo ou infrações ao presente regulamento e efetuar as respetivas participações, caso o presenciem.
- 6 -A aplicação de sanções e coimas nos espaços verdes e zonas similares devem ser executados por parte da GNR (autoridade competente), sendo o Município de Avis, o intermediário.
- 7 -O Município tem o direito de exigir a salvaguarda e a proteção de qualquer árvore com características de interesse público, assim como ao ICNF (Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I. P.), exceto situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que o Município autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo e/ou risco para pessoas e edifícios.
- 8 -Compete ao Município promover ações de sensibilização ambiental para a preservação e conservação do Património, com o intuito de consciencializar as pessoas. Esta estratégia de Educação Ambiental tem o intuito de atribuir competências teóricas/práticas na área da proteção dos ecossistemas; consolidar conhecimentos do património natural, botânico, entre outros; familiarizar as camadas mais jovens e os adultos para o Ambiente, consciencializando para a importância da preservação; mencionar as potencialidades destes espaços e o efeito produzido na melhoria da qualidade de vida das populações.
- 9 -O Município de Avis, juntamente com a colaboração de entidades e associações locais, procura desenvolver e melhorar uma política de desenvolvimento sustentável e de qualidade ambiental, de forma a fornecer aos seus cidadãos, uma melhoria na qualidade de vida. Para tal, concorre anualmente à candidatura designada por ECOXXI, que visa identificar e reconhecer as boas práticas de sustentabilidade ao nível dos municípios, valorizando um conjunto de aspetos que assentam sobre 21 indicadores como educação ambiental, energia, água, ar, conservação da natureza, instituições, sociedade civil, turismo sustentável, entre outros. Estes 21 indicadores são posteriormente avaliados por um júri externo com membros ligados às diversas áreas/temáticas e de várias organizações. De acordo com os resultados dessa candidatura é, posteriormente, atribuído com as classificações, o diploma, a medalha e/ou a bandeira do ECOXXI atribuída pela ABAE (Associação da Bandeira Azul da Europa). Deve-se referir que o Município se tem candidatado desde 2008, sempre com a preocupação de melhorar os seus parâmetros e dinamizar uma melhoria no bem-estar e qualidade da população.
- 10 -A manutenção e reparação dos parques infantis são responsabilidade das Juntas e Uniões de Freguesia e do Município (sede do concelho), de acordo com um Protocolo, de forma a garantir a segurança dos utentes destes espaços. De acordo com a legislação em vigor, estes parques infantis devem estar equipados de mobiliário urbano como papeleiras, bancos e sistema de iluminação pública. Nestes, deverá ser reportada a idade mínima e máxima, o número de utentes em simultâneo (lotação), altura mínima e máxima dos utilizadores, assim como os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização e contatos de telefone úteis (números de urgência como Bombeiros, GNR, Centro de Saúde, Hospitais). Existe um dossier com folhas de registo de reparações e manutenções efetuadas pelo Município, assim como de reclamações e acidentes. Estas últimas encontram-se na recepção da Câmara Municipal de Avis. No sítio do Município existe também um local próprio para sugestões e reclamações (apoio ao Munícipe).
- 11 -A ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) é a entidade reguladora e de fiscalização destes espaços de recreio e de lazer, nos termos da legislação em vigor. Deverão ser colocadas vedações ou outro tipo de barreiras físicas nestes locais, de forma a impedir a entrada de animais, dificultar atos de vandalismo e obstruir os acessos diretos e intempestivos de crianças às vias de circulação e às zonas de estacionamentos de veículos.
- 12 -Os utilizadores dos espaços públicos devem assumir uma atitude responsável, apanhando os dejetos dos seus animais, depositando o lixo nos locais apropriados, vigiando as crianças e evitando que aconteçam quaisquer atos de vandalismo.
- 13 -Sempre que se verifique a necessidade de valorização de material vegetal,
designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é efetuada segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e de acordo com alguns regulamentos existentes elaborados pelo Município de Avis.
- 14 -Relativamente aos problemas com a poluição e atitudes ambientais, deve-se salientar para a existência do princípio do poluidor - pagador (Responsabilidade Ambiental - Decreto-Lei n.º 147/20008, de 29 de julho), o de utilizador - pagador (Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 19/2014, de 14 de abril). Esta lei remete para a promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, que contribua para o bem-estar e uma melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, como refere o Artigo 2.º O princípio de poluidor - pagador imputa ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, estabelecendo um regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo, independente da existência de culpa ou dolo. A ideia é reverter a tendência de tratar o meio ambiente como um bem gratuito, repassando os custos da degradação ambiental para outros sectores da sociedade.
- 15 -Sempre que se averigue a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta será efetuada, de acordo com os princípios da Norma de Granada (alínea 2, do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto), o princípio de poluidor-pagador (segundo a alínea anterior - n.º 3) e/ou com o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública de Avis.
- 16 -O Município de Avis disponibiliza aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento da presente lei.
Artigo 4.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023