As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto do protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Instituições Sem Fins Lucrativos e/ou equiparadas.
Artigo 48.º — Protocolos de colaboração
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024