- 1 -Constituem causa de cessação do direito aos apoios consubstanciados no presente regulamento, as seguintes situações:
- a)As falsas declarações ou omissão de elementos legal ou regulamentarmente exigíveis para obtenção do apoio, que têm como consequência imediata a sua cessação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios já obtidos e a interdição de acesso ao apoio constante deste regulamento por um período de dois anos, sem prejuízo da responsabilização penal e civil que possa ocorrer;
- b)O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
- c)A não apresentação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da documentação que seja solicitada pelo GAS;
- d)A não comunicação ao GAS da alteração ou transferência da residência, no Município da Nazaré;
- e)A transferência de residência para fora do Município;
- f)O incumprimento do contratualizado com o Município, por motivos imputáveis à pessoa beneficiária;
- g)A não devolução de verbas, quando forem devidas, nos termos da alínea e) do artigo 3.º do presente regulamento.
- 2 -Qualquer proposta de decisão ou deliberação que faça cessar o direito aos apoios no âmbito do presente regulamento deve ser fundamentada e objeto de notificação para audiência prévia ao/à interessado/a, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 50.º — Cessação do direito ao apoio
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024