Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais da(s) pessoa(s) requerente(s) e beneficiária(s) dos apoios e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.
Artigo 55.º — Tratamento de Dados Pessoais
Vigente desde: 01/10/2024
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