- 1 -A isenção de IMT caduca, ficando sem efeito:
- a)Caso os imóveis não sejam afetos a habitação própria e permanente no prazo de 6 meses contados a partir da data da aquisição.
- b)No prazo de 6 anos a contar da data da aquisição onerosa do prédio, ou da respetiva fração autónoma, sujeita a IMT, seja dado ao imóvel habitacional destino diferente daquele que fundamentou o benefício fiscal reconhecido e concedido, salvo nos seguintes casos:
- i)Venda;
- ii)Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
- iii)Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
- c)A caducidade da isenção de IMT determina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos solicitarem no prazo de 30 dias, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal ou em qualquer serviço de finanças, a respetiva liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 34.º do Código do IMT, com as devidas e necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Caducidade da Isenção
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025