- 1 -No desenvolvimento de ações de apicultura devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
- a)Num raio de cinco metros do apiário deve garantir-se a limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral;
- b)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
- c)O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
- 2 -O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
- a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
- b)O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de três metros em todos os casos;
- c)O fumigador não deve libertar faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança e legislação em vigor;
- d)O fumigador nunca pode ser colocado num terreno coberto de vegetação;
- e)Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
- f)O fumigador deve ser apagado vertendo água no seu interior ou tapando a saída de fumos deixando que o fogo se extinga no seu interior;
- g)O fumigador deverá ser transportado apagado;
- h)Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
Artigo 12.º — Regras de segurança na realização ações de apicultura
Vigente desde: 11/12/2020
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