- 1 -Durante o período crítico, nos espaços rurais e nos espaços urbanos, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de quaisquer tipos de foguetes.
- 2 -Nos espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a prévia autorização pela Junta de Freguesia.
- 3 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado (4) e máximo (5) mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.
- 4 -O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência da data em que o requerente pretenda realizar o uso do fogo.
Artigo 14.º — Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020