- 1 -Carece de licenciamento pela Junta de Freguesia, mediante parecer prévio obrigatório da Câmara Municipal a realização de:
- a)Queimadas;
- b)Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o natal, festas dos santos populares e outras fogueiras tradicionais.
- 2 -A licença referida no número anterior fixa as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 3 -Estão sujeitas a autorização prévia da Junta de Freguesia, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, nomeadamente por parte da autoridade policial competente, o lançamento de foguetes, de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.
- 4 -O número anterior aplica-se quando o lançamento ocorra dentro do período crítico ou fora deste, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5).
- 5 -A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas neste Regulamento, não carece de licenciamento pela Junta de Freguesia, salvo quando exista obrigação de autorização regulamentar ou legalmente prevista.
Artigo 16.º — Tipos de procedimento
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020