- 1 -No exercício do comércio, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto e a Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
- 2 -Os titulares de espaços comerciais devem manter os seus espaços e zonas comuns dos mercados municipais limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 3 -Só é autorizada a utilização dos espaços comerciais para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.
- 4 -Os titulares de espaços comerciais devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis para o exercício do registo das vendas e entrega das faturas aos clientes.
Artigo 7.º — Obrigações dos operadores económicos
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020