Aos processos de contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as posteriores alterações legais.
Artigo 106.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023