- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do capítulo VI do presente Regulamento, está sujeita ao regime da mera comunicação prévia a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites, quanto às características e localização:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- d)Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada no limite da área da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- e)Instalação de expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- f)Instalação de vitrina, deverá ser efetuada no plano da fachada do estabelecimento, não podendo exceder o mesmo;
- g)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceda a largura da mesma; ou a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores;
- h)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- i)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- j)Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- k)Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- l)Instalação de cavalete, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento.
- 2 -A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração efetuada no "Balcão do Empreendedor", que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 3 -Sem prejuízo de outros elementos instrutórios identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público, com as respetivas dimensões (comprimento, largura, altura e área a ocupar);
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
- 4 -O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega da mesma no "Balcão do Empreendedor", ", acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica nos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.
- 5 -A mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou licença ou de celebrar um contrato de concessão.
- 6 -O disposto no número anterior não impede o Município de Lagoa de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público, quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
- 7 -Os dados pessoais das entidades utilizadoras fornecidos à entidade gestora no âmbito da aplicação do presente Regulamento destinam-se exclusivamente às finalidades do serviço e no quadro do Regulamento em questão, devendo dar consentimento expresso e específico para essa finalidade.
Artigo 11.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023