- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional por violação de normas legais ou regulamentares, e caso o infrator não promova a regularização da situação irregular detetada, quando possível, no prazo que vier a ser fixado para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e determinar a remoção ou inutilização do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, quando:
- a)Se verifique a ocupação do espaço público com mobiliário urbano e suportes publicitários, sem mera comunicação prévia, autorização ou licença;
- b)Se verifique a ocupação do espaço público com mobiliário urbano e suportes publicitários, em desconformidade com os termos e condições da mera comunicação prévia, autorização ou licença, ou com as normas do presente Regulamento;
- c)Se verifique a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem licença;
- d)Se verifique a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desconformidade com os termos e condições da licença ou com as normas do presente Regulamento;
- e)Se verifique a caducidade, revogação, anulação ou declaração de nulidade de licença para ocupação do espaço público ou para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Se verifique o termo do período de tempo da ocupação do espaço público objeto de mera comunicação prévia ou autorização.
- 2 -A ordem de cessação de ocupação do espaço público e de remoção do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, ou de inutilização desses elementos por qualquer forma, deve ser notificada ao interessado, fixando-lhe um prazo para dar cumprimento voluntário à decisão do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -No prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado deve ainda proceder à limpeza e reposição do espaço público nas condições em que se encontrava antes da data do início da ocupação, bem como da instalação dos suportes publicitários ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
- 4 -Os cartazes publicitários temporários relativos a eventos devem ser removidos no prazo de 5 dias a contar da sua realização, deixando o espaço ocupado totalmente limpo.
- 5 -O não cumprimento do dever de remoção, limpeza e reposição, nos prazos fixados ou previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 110.º — Remoção, limpeza e reposição
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023