- 1 -Se o obrigado não cumprir dentro do prazo fixado a ordem de cessação de ocupação do espaço público e de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, pode o Presidente da Câmara Municipal determinar a sua execução coerciva.
- 2 -Quando necessário para permitir a execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa de imóvel.
- 3 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel e aos demais titulares de direitos reais sobre o mesmo por carta registada com aviso de receção.
- 4 -A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto, onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel, bem como os equipamentos ou elementos que ali se encontrarem, nomeadamente suportes publicitários e publicidade existentes.
- 5 -A posse administrativa do imóvel e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
- 6 -A execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, deve ser executada no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.
Artigo 111.º — Execução coerciva e posse administrativa
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023