- 1 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados nos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento está sujeita a licença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço público, com andaimes, tapumes, materiais ou equipamentos, que decorra, direta ou indiretamente, da realização de operação urbanística, está sujeita a licença.
- 3 -Quando esteja em causa a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço público devem acompanhar a comunicação prévia prevista no Regime Municipal da Urbanização e da Edificação, cujo procedimento decorre nos termos desse referido Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença e obedece às regras gerais sobre publicidade.
- 5 -Em área de jurisdição de outras entidades, é necessário o parecer e/ou autorização das mesmas.
Artigo 15.º — Licença
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023