- 1 -O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa a adoção dos procedimentos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que se realizem operações urbanísticas abrangidas por esse regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade urbanística desenvolvida.
- 2 -A concessão de licença de ocupação do espaço público deve preceder o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística em causa, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 3 -A eficácia da licença referida no número anterior é diferida até à data de emissão do alvará de licenciamento ou comunicação prévia da realização de operação urbanística, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão de eficácia exceder o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 16.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023