- 1 -Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos, construídos ou naturais, pode ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação do espaço em causa.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município de Lagoa, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título da caução que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
- 3 -O montante da caução deve equivaler ao dobro da taxa correspondente ao período da licença solicitada, salvo se redundar num valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação da caução é dispensada.
- 4 -A caução prestada pode ser executada pelo Município de Lagoa, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
- 5 -Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município de Lagoa, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
- 6 -O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes, para instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 19.º — Caução
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023