- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de licença apresentado no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -No prazo de 8 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da ocupação de espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
- b)De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
- 5 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido de licença, no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao Presidente da Câmara Municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente.
- 7 -O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 24.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023