- 1 -Na instalação de uma esplanada aberta devem, sempre que possível, respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
do presente Regulamento;
- b)Garantir um acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- c)Garantir um corredor para a circulação de peões não inferior a 0,90 cm.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área fronteira à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- 3 -Excecionalmente, pode ainda ser autorizada a instalação de esplanada afastada da fachada do respetivo estabelecimento, desde que daí não resultem prejuízos para terceiros e fique assegurado um corredor para a circulação de peões.
- 4 -Os proprietários, arrendatários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
- 5 -A instalação de esplanada aberta na via pública carece de informação técnica dos serviços competentes.
Artigo 43.º — Instalação de esplanada aberta
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023