- 1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada ou autorizada de ocupação da esplanada;
- b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- c)Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;
- d)Deve caracterizar-se pela qualidade em termos de desenhos e materiais;
- e)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:
I. Ter um diâmetro inferior a 5 metros, não podendo ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos e não podendo exceder a largura de ocupação permitida;
II. Ser abertos exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada;
III. Ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
IV. Ser de cor cru, uniformes por rua ou praça, ou idênticos à cor do toldo, se este tiver instalado;
V. Quando abertos, ter um pé-direito livre não inferior a 2,20 metros, mas nunca ficando acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
VI. Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança exigíveis.
- 2 -Só é permitida a existência de esplanadas no espaço público, quando não provoquem empilhamento de mobiliário, nem de quaisquer outros elementos no espaço público.
- 3 -Nos períodos de encerramento de esplanadas no espaço público, o respetivo mobiliário deve ser integralmente retirado do espaço público ou, em alternativa, ser aí mantido e organizado conforme a sua disposição habitual no período de funcionamento.
- 4 -A esplanada aberta apenas poderá ser utilizada no horário correspondente ao afixado no estabelecimento.
- 5 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de uma esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.
- 6 -As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no artigo 54.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Restrições à instalação de esplanada aberta
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023