- 1 -Apenas é permitido um cavalete, por cada estabelecimento, instalado no espaço público em área contígua à fachada do mesmo, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
- 2 -A colocação ou instalação de qualquer cavalete em área não contígua à fachada do estabelecimento depende de autorização e só é permitida em áreas previamente delimitadas pela fiscalização municipal e aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A instalação de qualquer cavalete deve respeitar as seguintes condições:
- a)Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1,50 metros de altura por 1,00 metro de largura;
- b)Ser colocado em área de esplanada, sempre que o mesmo tenha área destinada a esplanada, passeio, largo ou outro espaço, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
- c)Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;
- d)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
Artigo 53.º — Condições de instalação de cavalete
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023