- 1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,30 metros x 0,20 metros por cada nome ou logótipo.
Artigo 55.º — Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023