- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 10h00 e as 20h00, de segunda a sexta-feira;
- b)A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de edifícios de saúde, cemitérios e locais de culto.
- 3 -A publicidade sonora, por forma a não ser repetitiva e incomodativa, será descontínua e deslocalizada, não podendo ocorrer por mais do que 5 minutos no mesmo local.
- 4 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 56.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023