- 1 -A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da mesma;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- e)Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão.
- 2 -Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo, preferencialmente, um deles ser do tipo tabuleta.
- 3 -As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 58.º — Condições e restrições de aplicação de placas
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023