- 1 -A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Serem enquadradas pelos vãos ou por elementos da composição arquitetónica do edifício e respeitar os seus alinhamentos;
- d)Não se sobrepor a gradeamento ou zonas vazadas em varandas;
- e)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 2 -Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo, preferencialmente, um deles ser do tipo tabuleta.
- 3 -As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.
- 4 -As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos;
- b)Não exceder as seguintes dimensões: 0,30 metros x 0,30 metros x 0,03 metros.
Artigo 57.º — Condições e restrições de aplicação de chapas
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023