- 1 -A ocupação do espaço público para o exercício de atividades culturais, artísticas, performativas, circenses e cénicas, nomeadamente artes de rua, estátuas-vivas, representação e afins, música, dança, tatuagens, caricatura, pintura ou artesanato, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder o prazo de três meses, renovável;
- b)Não exceder a área de 3 m2;
- c)Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras atividades ou eventos de iniciativa ou de apoio municipal;
- d)As estruturas de apoio e todo o equipamento exposto devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando vigore para uma determinada área territorial do concelho de Lagoa um projeto de ocupação do espaço público, aprovado nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, ou outras regras específicas fixadas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 85.º — Ocupação de caráter cultural e artística
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023