- 1 -A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, circuitos, percursos, rotas ou visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e outros serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não exceder o prazo de um ano, renovável;
- b)Não exceder a área de 9 m2;
- c)Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa ou de apoio municipal;
- d)As estruturas de apoio e todo o equipamento exposto devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
- 2 -A ocupação do espaço público para publicitação, promoção e venda de serviços relacionados com a realização de atividades náuticas e marítimas está sujeita ao cumprimento das condições fixadas no número anterior.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável quando vigore para uma determinada área territorial do concelho de Lagoa um projeto de ocupação do espaço público, aprovado nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, ou outras regras específicas fixadas por deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -A ocupação do espaço público para exploração de circuito de comboio turístico ou de outros veículos com a mesma finalidade ou afetos à atividade de animação turística, depende de licença a ser atribuída mediante a realização de concurso público e implica a observância das condições fixadas no caderno de encargos do concurso e na legislação e regulamentação específica aplicável.
Artigo 84.º — Ocupação de caráter turístico
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023