- 1 -É interdito o derrube de árvores de grande porte e de outras espécies vegetais de valor assinalável, salvo se a sua sustentabilidade estiver em risco.
- 2 -São também interditas as podas, salvo quando revistam a mera natureza de podas de limpeza para supressão de ramos secos ou para reorientar o crescimento da árvore.
- 3 -A colocação de novas espécies arbóreas e arbustivas tem de ser obrigatoriamente integrada em estudos de arranjo urbanístico a desenvolver por arquitetos paisagistas, estando sujeitos a parecer técnico do Serviço do Ambiente.
- 4 -É interdita a utilização de coberto vegetal para suporte, arrumação ou amarração de mobiliário urbano ou de mensagens publicitárias.
Artigo 90.º — Coberto vegetal
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023