- 1 -Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
- a)Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
- b)Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
- c)Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
- d)Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e pelo n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
- a)A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui o domínio público rodoviário do Estado;
- b)A ocupação temporária de zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da "Infraestruturas de Portugal, S. A.";
- c)A mensagem ou seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;
- d)A mensagem ou seus suportes não devem constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- e)A mensagem ou seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de encandear;
- f)As luminosidades das mensagens publicitárias não devem ultrapassar as 4 candelas por m2;
- g)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não podem obstruir os sistemas de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- h)A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não podem ser inferior a 1,50 metros;
- i)É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.
- 3 -Toda a publicidade que não esteja isenta de controlo prévio nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento está sujeita a parecer prévio da "Infraestruturas de Portugal, S. A." nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril.
- 4 -Para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º
da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e pelo n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, em áreas do domínio público hídrico, estabelece-se que:
- a)Os sistemas ou suportes de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura, nos toldos ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas e bandeiras;
- b)Os sistemas ou suportes de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação a utentes e banhistas, referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares.
- 5 -A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária em área integrada no domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da "Infraestruturas de Portugal, S. A.".
- 6 -De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 04 de novembro em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possam produzir perigo para a circulação ferroviária.
- 7 -Por razões de salvaguarda da segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária, é proibida a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da "Infraestruturas de Portugal, S. A.", nomeadamente com altura superior a 1,80 metros, em zonas muito próximas da via-férrea, designadamente numa faixa mínima de 10 metros, de acordo com o disposto no artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 04 de novembro.
- 8 -De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, e de modo a garantir a manutenção das condições de visibilidade mínimas junto às passagens de nível, os proprietários, possuidores ou detentores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária emita parecer prévio favorável.
Artigo 92.º — Critérios adicionais
Vigente desde: 10/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023